Não podem ser adquiridos como aplicação dos valores activos dos regimes profissionais complementares:
- a)Acções de entidades gestoras de regimes profissionais complementares;
- b)Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das entidades gestoras;
- c)Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital social pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
- d)Títulos emitidos ou detidos pelas partes do acordo previsto no artigo 6.º ou por sociedades por estes denominadas, salvo se os títulos emitidos ou detidos por estas últimas se encontrarem cotados nas bolsas de valores;
- e)Imóveis utilizados pelas partes do acordo previsto no artigo 6.º ou por sociedades por estes denominadas.