O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
- a)Objectivo do acordo.
- b)Denominação do regime profissional complementar.
- c)Identificação dos outorgantes.
- d)Âmbito pessoal do regime profissional complementar.
- e)Eventualidades cobertas, esquemas de prestações e condições da respectiva atribuição.
- f)Forma de financiamento.
- g)Forma de gestão.
- h)Valor do património inicial do regime profissional complementar a constituir e dos bens que lhe ficam adstritos, se for caso disso.
- i)Causas de eventual extinção do regime profissional complementar.
- j)Direitos dos beneficiários, incluindo os respeitantes à continuação da sua quotização, para garantia das prestações diferidas - considerando-se estas como as relativas às eventualidades de incapacidade permanente para o trabalho, de velhice e de morte - nos casos de cessão da actividade, de falência ou de extinção da empresa.
- l)Possibilidade de concessão de empréstimos a beneficiários.
- m)Condições de alteração do acordo.
- n)Possibilidade e termos de aceitação de contagem de períodos de quotização anterior no âmbito de outro regime profissional complementar.
- o)Declaração de que vai ser celebrado o contrato de gestão do regime profissional complementar entre os interessados e a entidade gestora, com a indicação do respectivo prazo.
- p)Cláusulas sancionatórias.
- q)Condição de continuidade de quotização voluntária relativa às prestações diferidas dos trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade na empresa.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
- a)A identificação do regime profissional complementar cuja gestão é objectivo do contrato.
- b)A denominação e a sede da entidade gestora.
- c)A obrigação de dar cumprimento ao estabelecido no quadro normativo do regime profissional complementar.
- d)Eventuais regras de aplicação financeira, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
- e)A retribuição relativa aos serviços prestados pela entidade gestora.
- f)As datas do pagamento das quotizações.
- g)A periodicidade dos estudos técnicos que se mostrarem necessários, tendo em vista a revisão do montante das quotizações.
- h)As condições de alteração do contrato de gestão.
- i)As condições de transferência da gestão para outra entidade.
- j)As cláusulas sancionatórias.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
- a)A denominação.
- b)A sede.
- c)Os fins a que se destinam.
- d)A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos sociais.
- e)A forma de designação dos titulares dos órgãos sociais.