- 1 -Os regimes profissionais complementares são instituídos mediante acordo entre empresas ou grupo de empresas e os respectivos trabalhadores ou entidades que os representem, dele devendo constar os elementos referidos no anexo I a este diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -O acordo referido no número anterior carece de homologação da entidade tutelar.
- 3 -O pedido de homologação consta de requerimento conjunto dos fundadores e da entidade gestora, no caso de esta já ter existência jurídica, dirigido à entidade tutelar e acompanhado do projecto de acordo e do plano actuarial e financeiro do regime profissional complementar.
Artigo 6.º — Acordo para a instituição de regimes profissionais complementares
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989