- 1 -O acordo, após a homologação da entidade tutelar, é formalizado por escritura pública, na qual também intervém, como outorgante, a entidade gestora do regime profissional complementar, quando se trate de instituição já existente.
- 2 -No caso de as partes pretenderem que a gestão do regime profissional complementar seja realizada por entidade a criar para o efeito, deve tal facto constar expressamente das cláusulas do acordo, bem como a indicação do número de trabalhadores abrangidos.
- 3 -As partes do acordo referido no artigo 6.º devem celebrar com a entidade gestora um contrato que contemple os elementos referidos no anexo II a este diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 8.º — Formalização do acordo
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989