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- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.
Art. 2.º O disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável ao relatório de gestão relativo ao exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 171.º — Menções em actos externos
Vigente desde: 21/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1992