- 1 -São atribuições da DGREI:
- a)Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com observância das suas competências próprias consignadas no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, apoiando o Ministério da Economia no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia;
- b)Contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, numa perspectiva de inserção dos movimentos de globalização dos mercados, articulando a respectiva projecção externa com os movimentos de investimento directo estrangeiro;
- c)Colaborar com outras entidades nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;
- d)Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;
- e)Desenvolver acções que promovam a articulação entre as políticas sectoriais coordenadas pelo Ministério da Economia e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade e internacionalização da economia;
- f)Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia;
- g)Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico no domínio das suas atribuições, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
- 2 -No âmbito das atribuições previstas no número anterior, caberá à DGREI:
- a)Assegurar um conhecimento actualizado das relações económicas internacionais e dos mecanismos de apoio, de origem nacional, comunitária ou multilateral, tendo presentes os interesses do tecido empresarial nacional e o objectivo de internacionalização das empresas;
- b)Promover a divulgação pelos agentes económicos de informação útil para a definição e formulação das respectivas estratégias empresariais;
- c)Participar na actividade desenvolvida pelas instituições comunitárias e pelas organizações internacionais de carácter económico, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
- d)Assegurar a representação no Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 22/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1999