- 1 -A DGREI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -Ao director-geral, para além de outras competências que a lei lhe atribui e que lhe sejam delegadas, compete:
- a)Representar a DGREI junto de quaisquer organismos ou entidades;
- b)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGREI;
- c)Planear a sua actividade e fazer o balanço da respectiva execução;
- d)Presidir ao conselho administrativo;
- e)Assegurar a representação do Ministério da Economia na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;
- f)Representar a DGREI no Conselho de Garantias Financeiras.
- 3 -O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Economia.
- 4 -O director-geral pode delegar as suas competências nos subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999