- 1 -A sociedade obriga-se perante terceiros:
- a)Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- b)Pela do administrador executivo;
- c)Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas respectivas procurações.
- 2 -Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.
Artigo 22.º
Vigente desde: 09/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2000