Regula o processo de extinção do Conselho Nacional da Qualidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
Objecto
O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, do Conselho Nacional da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
Transferência de atribuições
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 6.º a 14.º e o artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.