Os navios abrangidos pelo presente decreto-lei, as companhias que os exploram e as instalações portuárias que os servem devem satisfazer integralmente as prescrições que constam dos anexos I e II do regulamento, bem como as prescrições especificadas no n.º 5 do artigo 3.º do regulamento.
Artigo 12.º — Prescrições obrigatórias
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006