Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Competências em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos
São competentes em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos, no âmbito do presente decreto-lei:
Autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos
Autoridade Marítima Nacional e respectivos órgãos
A AMN, através dos órgãos regionais e locais da DGAM, exerce, no âmbito do presente decreto-lei, as competências que lhe estão cometidas no âmbito da segurança interna, designadamente as constantes da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, e em matéria de protecção, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Autoridade de protecção do porto
Conselho consultivo para a protecção do transporte marítimo e dos portos
Comissão consultiva de protecção do porto
Centro coordenador de operações de protecção do porto
Coordenação operacional
Prescrições obrigatórias
Os navios abrangidos pelo presente decreto-lei, as companhias que os exploram e as instalações portuárias que os servem devem satisfazer integralmente as prescrições que constam dos anexos I e II do regulamento, bem como as prescrições especificadas no n.º 5 do artigo 3.º do regulamento.
Fornecimento de informações antes da entrada do navio num porto nacional
Controlo de protecção no porto nacional
Avaliação de protecção do porto
Plano de protecção do porto
Planos de protecção das instalações portuárias
Processo de certificação dos portos
Processo de certificação das instalações portuárias
Treinos no domínio da protecção da instalação portuária
Avaliação de protecção do navio
Plano de protecção do navio
Processo de certificação dos navios
Treinos no domínio da protecção do navio
Níveis de protecção para o transporte marítimo e para os portos
Declaração de protecção
Exercícios
Oficial de protecção da companhia, do navio, do porto e da instalação portuária
Acreditação e credenciação
Organizações de protecção reconhecidas para os portos
Organizações de protecção reconhecidas para navios
Registos
Actividades não abrangidas
Controlo de acesso aos navios e às instalações portuárias
Confidencialidade
A ACPTMP, a AP, as IP, as companhias, as OPRP, as OPRN e demais entidades responsáveis pela aplicação e execução do presente decreto-lei devem estabelecer e implementar procedimentos destinados a assegurar a natureza «confidencial» das matérias tratadas, nomeadamente:
Regulamento de Saúde Internacional
O navio deve, à chegada, cumprir todos os procedimentos constantes no Regulamento de Saúde Internacional.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, e no caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 30.º e 31.º, pode ser aplicada a sanção acessória que consiste na suspensão da delegação, concedida pela ACPTMP às OPRP, ou às OPRN, até dois anos.
Fiscalização
Destino das coimas
Direito subsidiário contra-ordenacional
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Sistema de alerta
O sinal de alerta dos navios que arvoram bandeira portuguesa, previsto na regra 6 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I do regulamento, é transmitido, a título transitório, e até à instalação definitiva do Sistema de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS), para o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento (MRCC).
Taxas
Pelos serviços prestados pela ACPTMP no âmbito do presente decreto-lei são devidas as taxas estabelecidas na tabela de taxas do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista de motivos inequívocos para a inspecção aprofundada
Entre os exemplos de possíveis motivos inequívocos podem incluir-se, consoante os casos:
1) O certificado ISSC, ou certificado ISSC provisório, não é válido ou o prazo de validade já expirou (parágrafo 4.33.1 do anexo III do regulamento);
2) Informações credíveis da existência de graves deficiências no equipamento de protecção, na documentação ou nos requisitos exigidos pelo regulamento (parágrafo 4.33.2 do anexo III do regulamento);
3) Um relatório ou denúncia que, no parecer do inspector devidamente autorizado, contenha informações fiáveis claramente indicadoras de que o navio não satisfaz as disposições do regulamento (parágrafo 4.33.3 do anexo III do regulamento);
4) A prova, ou a constatação pelo inspector devidamente autorizado exercendo o seu juízo profissional, de que o comandante ou a tripulação do navio não estão familiarizados com os procedimentos de bordo essenciais em matéria de protecção, ou não podem efectuar os exercícios relacionados com a protecção do navio, ou de que tais procedimentos ou exercícios não foram efectuados (parágrafo 4.33.4 do anexo III do regulamento);
5) A prova, ou a constatação pelo inspector devidamente autorizado exercendo o seu juízo profissional, de que membros fundamentais da tripulação do navio não são capazes de estabelecer uma comunicação adequada com outros membros essenciais da tripulação com responsabilidades em matéria de protecção a bordo (parágrafo 4.33.5 do anexo III do regulamento);
6) Provas ou informações fiáveis de que o navio embarcou pessoas, provisões ou mercadorias numa instalação portuária ou a partir de outro navio, numa situação em que a instalação portuária ou o outro navio infringiam o disposto no regulamento, e de que o navio não preencheu uma declaração de protecção, não tomou as medidas de protecção especiais ou adicionais adequadas, nem aplicou os procedimentos de protecção adequados (parágrafo 4.33.6 do anexo III do regulamento);
7) Provas ou informações fiáveis de que o navio embarcou pessoas, provisões ou mercadorias numa instalação portuária, ou a partir de outra fonte (por exemplo, outro navio ou um helicóptero), numa situação em que nem a instalação portuária nem a outra fonte são obrigadas a cumprir as disposições do regulamento, e de que o navio não tomou as medidas de protecção especiais ou adicionais adequadas, nem aplicou os procedimentos de protecção adequados (parágrafo 4.33.7 do anexo III do regulamento);
8) Se o navio for titular de um certificado internacional provisório de protecção emitido consecutivamente ao inicial, descrito na secção 19.4 do anexo II do regulamento, e se, no parecer do funcionário devidamente autorizado, um dos propósitos do navio ou da companhia ao requerer esse certificado for subtrair-se à plena aplicação das disposições do regulamento transcorrido o período de validade do certificado provisório inicial descrito na secção 19.4.4 do anexo II do regulamento (parágrafo 4.33.7 do anexo III do regulamento).
ANEXO II
Relatório de inspecção
O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
1) Autoridade competente que redigiu o relatório;
2) Data e local da inspecção;
3) Nome do navio inspeccionado;
4) Pavilhão;
5) Tipo de navio;
6) Número OMI;
7) Indicativo de chamada;
8) Arqueação bruta;
9) Data de assentamento da quilha;
10) Organização de protecção reconhecida e ou qualquer outra entidade que tenha emitido o certificado ISSC ou certificado ISSC provisório para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira, nos termos da Convenção SOLAS;
11) Indicação da data de emissão e de caducidade do certificado ISSC ou certificado ISSC provisório;
12) Nome e endereço do proprietário;
13) Nome e endereço do afretador a casco nu;
14) Nome e endereço da companhia;
15) Nível de protecção do navio;
16) Data final de redacção do relatório de inspecção;
17) Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção;
18) Natureza das anomalias;
19) Motivo(s) para o não cumprimento;
20) Medidas de controlo específicas tomadas (nenhuma, administrativas menores, inspecção aprofundada, atraso na saída do navio, restrição das operações, detenção, expulsão do porto);
21) Informações sobre a última verificação intermédia ou adicional;
22) Indicação, se for o caso, de que a organização de protecção reconhecida, que tenha efectuado a inspecção em causa, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si só ou combinadas com outras, levaram à aplicação das medidas de controlo (atraso na saída do navio, restrição das operações, detenção, expulsão do porto);
23) Medidas correctivas tomadas pelo navio ou pela companhia.
ANEXO III
Avaliação de protecção do porto
A avaliação de protecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Para esse efeito, a avaliação deverá abranger, pelo menos, os seguintes aspectos:
ANEXO IV
Plano de protecção do porto
O plano de protecção estabelece as disposições de protecção a tomar no porto. O plano deve ter por base as conclusões da avaliação de protecção do porto. Deve estabelecer medidas concretas de forma clara e prever um mecanismo de controlo que permita a adopção de medidas correctivas adequadas quando necessário.
O plano de protecção deve abranger os seguintes aspectos gerais:
Com base nestes aspectos gerais, o plano de protecção atribuirá as tarefas e estabelecerá os planos de actividade nos seguintes domínios:
ANEXO V
Requisitos básicos das acções de formação para a segurança
Pelo menos uma vez por ano, mas com intervalos não superiores a 18 meses, deverão realizar-se acções de formação de vários tipos, com a eventual participação dos oficiais de protecção das instalações portuárias, em conjugação com a autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos, os oficiais de protecção das companhias e os oficiais de protecção dos navios, caso estes se encontrem disponíveis. Os pedidos de participação dos oficiais de protecção de companhias ou navios em acções de formação conjuntas devem ter em conta as incidências na protecção e no serviço do navio. As acções de formação devem testar as comunicações, a coordenação, a disponibilidade de recursos e a capacidade de intervenção. Essas acções poderão:
1) Ser efectuadas em escala real ou no terreno;
2) Consistir em simulações em maqueta ou seminários; ou
3) Ser combinadas com outras acções, nomeadamente de intervenção de emergência ou outras realizadas pelas autoridades que compõem a comissão consultiva de protecção do porto.
ANEXO VI
Condições a preencher pelas organizações de protecção reconhecidas
Uma organização de protecção reconhecida deve poder demonstrar: