- 1 -Para efeitos do estabelecido no regulamento, designadamente na regra 7 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I do regulamento, e na directiva, designadamente no seu artigo 8.º, os níveis de protecção para os navios, para as instalações portuárias e para os portos são os seguintes:
- a)Nível de protecção 1 - nível de protecção em que devem vigorar, permanentemente, medidas de protecção mínima adequadas;
- b)Nível de protecção 2 - nível de protecção em que devem vigorar, num determinado período, medidas de protecção adicionais adequadas, devido a risco acrescido de incidente de protecção;
- c)Nível de protecção 3 - nível de protecção em que devem vigorar, durante um período limitado, medidas de protecção suplementares especiais devido à probabilidade ou iminência de ocorrer um incidente de protecção, mesmo que não seja possível identificar o alvo.
- 2 -Compete à ACPTMP estabelecer, em cada momento, em articulação com a DGAM, o nível de protecção para os navios, para as instalações portuárias e para os portos, do mesmo dando conhecimento aos OPC e aos OPP, que deverão informar os OPN e o CCOPP e os OPIP, respectivamente.
- 3 -A nível local, compete ao CCOPP, e sem prejuízo das competências da ACPTMP, definir, cautelar e provisoriamente, as acções de protecção suplementares consideradas adequadas, com base na avaliação da informação recebida dos órgãos competentes em sede da segurança interna ou no seguimento de ameaças recebidas no CCOPP, dando do facto imediato conhecimento à ACPTMP.
Artigo 25.º — Níveis de protecção para o transporte marítimo e para os portos
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006