- 1 -Compete à ACPTMP planear e promover a execução de exercícios de âmbito nacional.
- 2 -Compete ao OPP, ouvido o CCOPP, o planeamento e promoção dos exercícios, a nível do respectivo porto, em conformidade com o previsto no PPP.
- 3 -Compete ao OPIP, ouvido o CCOPP, o planeamento e promoção dos exercícios, a nível da respectiva instalação, em conformidade com o previsto no PPIP.
- 4 -A entidade responsável pela execução do exercício promove a elaboração do respectivo relatório, o qual pode ser verificado no âmbito de inspecções e auditorias efectuadas pelas entidades competentes.
- 5 -Os exercícios devem ter em conta os requisitos estabelecidos no anexo V deste decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º — Exercícios
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006