- 1 -Os PPP podem ser elaborados por uma organização de protecção reconhecida para os portos (OPRP) que satisfaça, no mínimo, os seguintes requisitos:
- a)Cumpra os requisitos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de segurança privada; e
- b)Cumpra as prescrições constantes do anexo VI deste decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -As organizações que pretendam ser reconhecidas ao abrigo deste decreto-lei devem fazer prova junto da ACPTMP que cumprem os requisitos especificados no número anterior.
- 3 -São deveres das OPRP fornecer à ACPTMP, anualmente ou sempre que se justifique, as seguintes informações:
- a)A lista dos seus funcionários encarregues da elaboração do PPP;
- b)Os nomes e dados de contacto para as vinte e quatro horas do dia dos seus responsáveis para as matérias abrangidas por este decreto-lei.
- 4 -A lista das OPRP será publicada na página electrónica da ACPTMP e actualizada sempre que tal se justifique.
Artigo 30.º — Organizações de protecção reconhecidas para os portos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006