- 1 -Sem prejuízo das competências da autoridade marítima no âmbito de acontecimentos de mar e, designadamente, de sinistros marítimos, cada navio, instalação portuária ou porto objecto de um incidente de protecção deve elaborar um relatório dos factos ocorridos e do procedimento seguido, o qual deve ser imediatamente enviado à ACPTMP, com cópia para o CCOP no caso de IP ou porto, e conservado, pelo navio, instalação portuária ou porto, durante pelo menos três anos.
- 2 -Devem ser conservados a bordo, durante pelo menos três anos, registos das actividades e ocorrências descritas na secção 10.1 do anexo II, os quais devem ser elaborados na língua de trabalho do navio, e, se esta não for o inglês, o francês ou o espanhol, incluir-se-á uma tradução numa destas línguas.
- 3 -Devem ser conservados na instalação portuária, durante pelo menos três anos, registos das seguintes actividades e ocorrências, os quais devem ser elaborados em português:
- a)Formação e treinos;
- b)Exercícios;
- c)Ameaças à protecção e incidentes de protecção;
- d)Violações da protecção;
- e)Alterações do nível de protecção;
- f)Auditorias internas e avaliações das actividades de protecção;
- g)Manutenção, calibragem e ensaio dos equipamentos de protecção existentes na instalação portuária.
- 4 -São conservados na APP, durante pelo menos três anos, registos das seguintes actividades e ocorrências, os quais devem ser elaborados em português:
- a)Exercícios;
- b)Ameaças à protecção e incidentes de protecção;
- c)Alterações do nível de protecção do porto;
- d)Auditorias internas e avaliações das actividades de protecção;
- e)Manutenção, calibragem e ensaio dos equipamentos de protecção que lhe pertençam.
Artigo 32.º — Registos
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006