- 1 -À ACPTMP compete:
- a)Coordenar, implementar e supervisionar a aplicação das medidas de protecção previstas no regulamento, no capítulo XI-2 da Convenção SOLAS e no Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias, da OMI, bem como das medidas de protecção dos portos previstas na directiva;
- b)Desempenhar as funções de ponto de contacto para a protecção do transporte marítimo e para a protecção dos portos, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- c)Estabelecer, com base na informação recebida do centro coordenador de operações de protecção do Porto (CCOPP), ou quando lhe seja comunicado pelo Gabinete Coordenador de Segurança, através dos órgãos da estrutura da DGAM, os níveis de protecção vigentes em cada momento para os navios, as instalações portuárias e os portos;
- d)Decidir da aplicação das medidas de controlo previstas na regra 9.2 do anexo I do regulamento;
- e)Decidir quais as instalações portuárias e os portos que, a cada momento, devem possuir plano de protecção;
- f)Assegurar que os navios, as instalações portuárias e os portos abrangidos pelo regulamento e pela directiva elaboram e mantêm actualizados os respectivos planos de protecção;
- g)Aprovar os planos de protecção dos navios;
- h)Rever e aprovar a avaliação da protecção de uma instalação portuária, quando essa avaliação tiver sido efectuada por uma organização de protecção reconhecida;
- i)Aprovar os planos de protecção da instalação portuária, sob parecer da autoridade de protecção do porto;
- j)Aprovar os planos de protecção do porto, em articulação com a DGAM, depois de apreciados na CCPP;
- l)Proceder à realização das verificações e certificação previstas nos anexos II e III do regulamento;
- m)Adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as informações que lhe tenham sido facultadas;
- n)Reconhecer e fiscalizar as entidades às quais podem ser cometidas competências em matéria de avaliação de protecção e de elaboração dos planos de protecção do navio, da instalação portuária e do porto;
- o)Certificar os oficiais de protecção da instalação portuária e os oficiais de protecção do porto, bem como manter registo actualizado identificativo das pessoas que exercem tais funções;
- p)Aplicar as sanções constantes do presente decreto-lei;
- q)Assessorar a tutela na definição das políticas de protecção do transporte marítimo e dos portos;
- r)Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação das disposições previstas no regulamento.
- 2 -A ACPTMP é, em articulação com a DGAM, o ponto de contacto para assistência a navios, designadamente para assegurar o serviço operacional, através do qual os navios podem obter conselho ou assistência e para o qual podem comunicar problemas de protecção relativos a outros navios, movimentos ou comunicações, na acepção do n.º 2 da regra 7 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I do regulamento.
- 3 -A ACPTMP é, em articulação com a DGAM e com as AP, o ponto de contacto para a protecção dos portos.
Artigo 5.º — Autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006