A AMN, através dos órgãos regionais e locais da DGAM, exerce, no âmbito do presente decreto-lei, as competências que lhe estão cometidas no âmbito da segurança interna, designadamente as constantes da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, e em matéria de protecção, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Artigo 6.º — Autoridade Marítima Nacional e respectivos órgãos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006