A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008