- 1 -A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
- 2 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.
Artigo 16.º — Entrada forçada no domicílio
Vigente desde: 20/11/2008
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