- 1 -As câmaras municipais responsabilizam-se pela organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área da respectiva jurisdição, nos termos definidos pelo INE, I. P.
- 2 -As funções de organização e coordenação e a superintendência do controlo são exercidas pelo presidente da câmara municipal respectiva ou, nas suas ausências ou impedimentos, por um vereador por ele designado.
- 3 -A entidade que exercer as funções previstas no número anterior pode, para o efeito, convocar os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.
- 4 -As câmaras municipais têm, ainda, como competências:
- a)Confirmar ou actualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos das respectivas freguesias e aglomerados populacionais, de acordo com as normas do INE, I. P.;
- b)Promover a divulgação das actividades censitárias a nível do município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE, I. P.;
- c)Facultar os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;
- d)Proceder ao alistamento de candidatos a recenseadores que intervêm localmente nas operações censitárias, de acordo com a orientação definida pelo INE, I. P.;
- e)Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação, bem como de toda a documentação auxiliar, designadamente manuais e impressos, elaborada pelo INE, I. P.;
- f)Verificar, certificar e devolver ao INE, I. P., ao SREA ou ao DREM, conforme se trate de autarquias locais do continente, da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, até 60 dias após o momento censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;
- g)Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento, através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito;
- h)Promover a instalação dos postos de apoio ao preenchimento de questionários que considerem necessários, de acordo com as características, área e número de residentes em cada freguesia, e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.
- 5 -O presidente da câmara municipal deve designar um técnico para o coadjuvar no desempenho das competências previstas no número anterior.
- 6 -A assistência técnica às câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, I. P., nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, através das respectivas delegações.
- 7 -A assistência técnica às câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respectivamente, nos termos da alínea c) do artigo 9.º
Artigo 10.º — Câmaras municipais
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009