- 1 -As juntas de freguesia asseguram a execução das operações dos Censos 2011 nas suas áreas geográficas de competência, em articulação com o presidente da câmara municipal respectiva ou com o vereador por ele designado ou, ainda, com o INE, I. P., com o SREA ou com a DREM, nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 8.º
- 2 -Quando as funções mencionadas no número anterior não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de freguesia ou seu substituto legal, a junta de freguesia recruta pessoa habilitada para o exercício das mesmas sob a directa orientação do presidente da junta ou do seu substituto.
- 3 -As juntas de freguesia coadjuvam ainda as respectivas câmaras municipais para todos os efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:
- a)Facultam os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;
- b)Indicam às câmaras municipais as pessoas habilitadas e disponíveis para exercer as funções de recenseador, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo anterior;
- c)Seleccionam, de entre os recenseadores, nos casos em que a freguesia tenha 10 ou mais secções estatísticas, um subcoordenador por cada conjunto aproximado de 6 secções estatísticas;
- d)Confirmam ou actualizam, a solicitação do INE, I. P., os limites dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos;
- e)Evitam duplicações ou omissões na recolha dos dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação, em suporte de papel;
- f)Colaboram com as câmaras municipais na execução do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo anterior;
- g)Procedem à distribuição e à recolha dos instrumentos de notação, de acordo com os prazos e as normas técnicas definidas pelo INE, I. P.;
- h)Recebem, certificam e devolvem às respectivas câmaras municipais, dentro do prazo estabelecido pelo INE, I. P., todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.
- 4 -A assistência técnica às juntas de freguesia do continente é assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelo INE, I. P., nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 8.º
- 5 -A assistência técnica às juntas de freguesia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo SREA e pela DREM, respectivamente, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 11.º — Juntas de freguesia
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009