- 1 -Compete aos serviços e organismos do respectivo Ministério organizar e realizar o recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos das embaixadas e consulados de Portugal, de acordo com instruções técnicas do INE, I. P.
- 2 -Compete aos serviços e organismos do respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, I. P., organizar e realizar o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:
- a)A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação;
- b)A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos nacionais.
- 3 -O recenseamento do pessoal que se encontre a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no estrangeiro, bem como das instalações militares destinadas a alojamento, é efectuado pelo respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, I. P.
- 4 -O recenseamento do pessoal, que não seja diplomático ou militar e que se encontre em missões de segurança no estrangeiro, é efectuado pelo respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, I. P.
Artigo 12.º — Ministérios
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009