- 1 -Para efeitos de prestação de contas, as câmaras municipais devem remeter, em triplicado e até 31 de Agosto de 2011, directamente ao INE, I. P., no caso do continente e através do SREA e da DREM, no caso das Regiões Autónomas, os mapas referidos no artigo anterior e os mapas das despesas realizadas ao abrigo do presente decreto-lei, conforme modelo a elaborar pelo INE, I. P.
- 2 -Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo INE, I. P., as câmaras municipais devem depositar os saldos finais, em conta bancária a indicar por aquele Instituto, até 31 de Outubro de 2011.
- 3 -Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, I. P., constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.
Artigo 19.º — Prestação de contas
Vigente desde: 14/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2009