No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/2009, de 14 de Julho, estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2011.
Âmbito
Objectivos
Os Censos 2011 têm por objectivos:
alojamentos, famílias e indivíduos, que permita a futura integração de dados com os provenientes de fontes administrativas, de modo a implementar a transição censitária para um modelo de produção de dados censitários, sobre a população e a habitação, de forma mais frequente e com menores custos.
Execução
Variável primária religião
A variável primária religião é observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa.
Entidades
Intervêm na realização dos Censos 2011 as seguintes entidades:
Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011
A Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011 é o órgão superior de orientação e coordenação dos Censos 2011, competindo-lhe:
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direcção Regional de Estatística da Madeira
As competências do Serviço Regional de Estatística dos Açores e da Direcção Regional de Estatística da Madeira, no território das respectivas Regiões Autónomas, são:
Câmaras municipais
Juntas de freguesia
Ministérios
Limites territoriais censitários
Condições de contratação
Procedimentos de contratação
Orçamento para 2011
Dotações colocadas à disposição das câmaras municipais
Registo contabilístico
Prestação de contas
Confidencialidade
Os dados estatísticos individuais, recolhidos no âmbito dos Censos 2011, ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos destas operações estatísticas e que deles tomem conhecimento, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio.
Proibição de utilização de dados
As autarquias locais ficam proibidas de utilizar, por qualquer forma, os dados recolhidos directamente através dos questionários dos Censos 2011.
Banco de dados para difusão
Os dados dos Censos 2011 são disponibilizados pelo INE, I. P., para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico.
Dados pessoais
Contra-ordenações
Coimas
Responsabilidade criminal
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.
Distribuição de outros questionários
Ausência de encargos dos respondentes
A distribuição, o preenchimento e a recolha dos questionários dos Censos 2011 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os respondentes.
Divulgação
A concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão colabora, nos termos legais, com o INE, I. P., na divulgação das operações censitárias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.