- 1 -Os instrumentos de notação são transpostos para suporte digital e guardados pelo INE, I. P., em condições de absoluta segurança, só podendo ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, com salvaguarda do disposto na Lei n.º 22/208, de 13 de Maio, e na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Não é permitido o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
- 3 -Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
Artigo 23.º — Dados pessoais
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009