- 1 -O Instituto Nacional de Estatística, I. P., assegura a concepção e dirige a realização dos Censos 2011, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e dos artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio.
- 2 -As competências do INE, I. P., são exercidas aos níveis central, regional e local e consistem em:
- a)Preparar o programa de acção dos recenseamentos, organizar e supervisionar a respectiva execução;
- b)Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;
- c)Promover a divulgação dos Censos 2011 junto da comunicação social;
- d)Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;
- e)Promover a selecção e formação dos coordenadores e recenseadores e assegurar a sua contratação, de acordo com as necessidades regionais e locais;
- f)Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos respectivos resultados;
- g)Garantir a correcta definição, preparação e implementação do programa de controlo e avaliação da qualidade dos Censos 2011;
- h)Realizar os estudos necessários que permitam apoiar a transição do modelo censitário dos Censos 2011, para um modelo censitário sustentado em informação administrativa.
- 3 -O INE, I. P., pode responsabilizar-se pela execução directa dos Censos 2011 nos municípios e freguesias do continente que não possuam condições para o efeito, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
- 4 -O INE, I. P., pode delegar no SREA e na DREM a competência para realizar directamente as operações de recenseamento em municípios e freguesias das respectivas Regiões Autónomas que, no entender daquelas entidades, não reúnam as condições necessárias, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
Artigo 8.º — Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009