- 1 -O conselho geral deve reunir para aprovar o regulamento de gestão do FD&G, proposto pela sociedade gestora, no prazo de cinco dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Para o primeiro exercício de atividade, que corresponde ao ano civil da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sociedade gestora e o conselho geral ficam dispensados, respetivamente, da elaboração e aprovação do plano de atividades, do plano financeiro e do orçamento do FD&G.
- 3 -A sociedade gestora fica igualmente dispensada, nos termos previstos no número anterior, de proceder à elaboração das propostas com as linhas estratégicas do FD&G e à distribuição de recursos entre as diversas políticas e instrumentos de financiamento.
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015