- 1 -A sociedade gestora é a representante legal do FD&G.
- 2 -Compete à sociedade gestora exercer todos os direitos relacionados com os bens do FD&G e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
- a)Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
- b)Elaborar o plano de atividades, os planos financeiros e os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;
- c)Elaborar propostas com as linhas estratégicas do FD&G e a distribuição de recursos entre as diversas políticas e instrumentos, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;
- d)Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do FD&G e que assegurem o cumprimento das regras exigidas pelas políticas públicas que asseguram a origem dos seus capitais, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;
- e)Outorgar nos contratos em que o FD&G seja parte;
- f)Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos do FD&G e que não sejam da competência do conselho geral;
- g)Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que o conselho geral se possa pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da competência deste órgão;
- h)Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
- i)Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
- j)Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;
- k)Adquirir bens para o FD&G, exercer os respetivos direitos e alienar ou onerar os bens que integram o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
- l)Aplicar os recursos de tesouraria disponíveis do FD&G, de acordo com critérios de diligência e racionalidade;
- m)Manter em ordem a documentação e contabilidade do FD&G, de modo a assegurar o registo das operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como assegurar a respetiva segregação por programa financiador, origem de fundos e instrumento financeiro implementado;
- n)Assegurar o acompanhamento da execução dos projetos que sejam objeto de financiamento pelo FD&G;
- o)Prestar aos participantes e financiadores todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos e sobre as operações realizadas e a realizar, bem como sobre a evolução das contas do FD&G;
- p)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
- q)Elaborar os relatórios e contas da atividade do FD&G;
- r)Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) os relatórios e contas da atividade do FD&G, até 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório do ROC;
- s)Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do FD&G acompanhados do parecer da IGF e do relatório do ROC;
- t)Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
- u)Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controle e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita aos programas financiadores terem acesso à informação sobre as operações bem como incluir recolha de informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do FD&G.
Artigo 9.º — Competências da sociedade gestora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018
Decreto-Lei n.º 46/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
Original