Procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Dívida e Garantias.
Criação
Objetivos e instrumentos de financiamento
Capital do Fundo, subscrição, realização
e autonomia do seu património
Composição da carteira
Financiamento
O FD&G é financiado pelos seguintes meios financeiros:
Órgãos
São órgãos do FD&G:
Conselho geral
Competências da sociedade gestora
Designação da sociedade gestora
É designada como sociedade gestora do FD&G a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., na qualidade de instituição financeira detida exclusivamente por capitais públicos com capacidade legal para gerir fundos, que não investe diretamente no mercado de capital de risco ou de crédito.
Remuneração da sociedade gestora
A sociedade gestora, pelo exercício das suas funções, pode cobrar despesas, integrando estas os custos e as taxas de gestão, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional, sob proposta do conselho geral.
Plano de atividades
A sociedade gestora do FD&G elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores previstos nos programas financiadores, se aplicável, de periodicidade anual, que incluem:
Revisor oficial de contas
Sistema de informação
A sociedade gestora do FD&G deve assegurar a existência de um sistema de informação que permita, a qualquer momento, conhecer todas as aplicações em instrumentos financeiros de garantias, cogarantias ou contragarantias, bem como participações em veículos, até ao nível das empresas beneficiárias, e que permita prestar informação aos seus financiadores e participantes, incluindo as aplicações sectoriais, regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.
Publicidade
A sociedade gestora do FD&G deve assegurar a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, que permitam que as empresas apoiadas, direta ou indiretamente, e o público em geral, conheçam a origem do respetivo apoio.
Fiscalização
Períodos de exercício
O período de exercício do FD&G corresponde ao ano civil.
Plano de contas
Aplicação de resultados
Os lucros líquidos apurados pelo FD&G são nele totalmente reinvestidos e destinam-se:
Extinção
Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, em caso de extinção do FD&G, o produto da sua liquidação reverte:
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.