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- 3 -O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor deste diploma.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 2.º — (Indemnização)
Vigente desde: 15/07/1980
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Em vigor desde 15/07/1980