As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a sua competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.