Integra nos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades os agentes que exerçam funções nos organismos e serviços centrais há mais de 3 anos, os funcionários integrados no quadro de supranumerários e os funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos que exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço
(Âmbito)
(Provimento dos agentes)
Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão providos em lugares do quadro, criados pelo presente diploma, de categoria idêntica ou equivalente à que possuem.
(Transição dos funcionários do quadro de supranumerários)
(Transição dos funcionários do quadro geral de adidos)
(Formas de provimento e de transição)
(Quadros de pessoal)
(Contagem de tempo)
Para efeitos de progressão na carreira, será contado todo o tempo de exercício de funções em categorias diversas da actual carreira, desde que seja reconhecida, por despacho dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, a identidade entre as funções desempenhadas nessa categoria e as correspondentes à carreira ou categoria actual.
(Revogação)
É revogada a Portaria n.º 437/78, de 4 de Agosto.
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados mediante cativação das verbas orçamentais por onde vinham a ser satisfeitos os encargos com o pessoal abrangido pelo mesmo diploma, ou por transferência de verbas de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a sua competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.