- 1 -A transição dos funcionários integrados no quadro de supranumerários a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que que possuem;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que observados os requisitos habilitacionais estabelecidos;
- c)Para categoria de ingresso noutra carreira para a qual possuam as habilitações legalmente exigidas;
- d)Para categoria correspondente às funções que desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração e a categoria de que sejam possuidores não existir nos quadros de pessoal dos serviços centrais do Ministério.
- 2 -A transição a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior obedecerá aos critérios de selecção a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.
- 3 -Nos casos em que os funcionários tenham sido integrados no quadro de supranumerários em categoria remunerada por letra inferior à que possuíam no quadro geral de adidos, poderão ainda os mesmos transitar para a categoria remunerada pela letra que possuíam naquele quadro ou pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que se encontrem a desempenhar funções correspondentes à categoria para que transitem.
- 4 -O disposto no número anterior só será aplicável desde que os funcionários possuam as habilitações legalmente exigidas para a categoria para que transitam.
Artigo 3.º — (Transição dos funcionários do quadro de supranumerários)
Vigente desde: 14/06/1982
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Em vigor desde 14/06/1982