- 1 -Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, partes das folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum, L., e Nicotina rustica, L., quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.
- 2 -Por uso do tabaco entende-se o acto de fumar um produto à base do tabaco.
- 3 -Por recinto fechado entende-se todo o espaço limitado por paredes ou muros e por uma cobertura.
ARTIGO 1.º — (Conceitos)
Vigente desde: 27/05/1983
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