Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT)
(Conceitos)
(Proibição de fumar em locais)
(Proibição de fumar em meios de transporte)
(Sinalização)
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.
(Difusão através dos canais publicitários)
(Publicidade em objectos de consumo)
Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base do tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.
(Publicidade negativa e teores)
(Estudo estatístico)
O departamento governamental responsável pela área da saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de permitir ao Conselho de Prevenção do Tabagismo a proposta das alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.
(Infracções à proibição do uso do tabaco)
(Competência em matéria de processo)
(Responsabilidade solidária)
(Constituição do Conselho de Prevenção do Tabagismo)
Qualidade de vida;
Saúde;
Educação;
Transportes;
Qualidade dos bens não alimentares;
Comunicação social;
(Atribuições do Conselho de Prevenção do Tabagismo)
O CPT terá as seguintes atribuições:
(Funcionamento do CPT)
O funcionamento do CPT, assim como a designação dos seus membros e a respectiva retribuição, será regulado por portaria conjunta dos ministros que tiverem a seu cargo os sectores da qualidade de vida, da saúde, das finanças e da reforma administrativa.
(Disposições transitórias)
(Satisfação de encargos)
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da qualidade de vida, que prestará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo o necessário apoio administrativo.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
(Legislação revogada)
São revogadas as Portarias n.os 212/78, de 18 de Abril, e 375/78, de 11 de Julho.
(Regiões autónomas)
A extensão do regime estabelecido no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado das respectivas assembleias regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 6 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
MODELO A
(ver documento original)
MODELO B
(ver documento original)