As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da qualidade de vida, que prestará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo o necessário apoio administrativo.
ARTIGO 17.º — (Satisfação de encargos)
Vigente desde: 27/05/1983
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Em vigor desde 27/05/1983