- 1 -É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos suburbanos e interurbanos ou em serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem até uma hora, incluindo os rodoviários, ferroviários e fluviais.
- 2 -Nas carreiras interurbanas e nos serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das 3 últimas filas da retaguarda do veículo. Esta zona poderá ser ampliada até abranger um terço do total de lugares, caso o veículo se encontre equipado com um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.
- 3 -Nos transportes colectivos ferroviários com duração de viagem superior a uma hora poderão ser destinados compartimentos ou carruagens a passageiros fumadores, não devendo os respectivos lugares exceder metade do total de cada classe nem proporcionar, por ausência de dispositivos adequados, condições de propagação do fumo junto dos não fumadores.
- 4 -Nos barcos afectos a carreiras fluviais com duração de viagem superior a uma hora só será permitido fumar nas áreas descobertas, sem prejuízo das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos.
- 5 -Até à publicação de normas específicas, os fumadores utentes dos transportes aéreos e marítimos continuarão sujeitos às restrições actualmente existentes.
ARTIGO 3.º — (Proibição de fumar em meios de transporte)
Vigente desde: 27/05/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1983