- 1 -São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por publicidade toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição.
- 3 -O disposto no n.º 1 não será aplicável à mera informação comercial exibida nas montras dos estabelecimentos que tenham como actividade predominante a venda de tabaco ou de objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.
- 4 -Precedendo parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e respeitando os condicionalismos que pelo mesmo forem definidos, no lançamento de novos produtos de tabaco ou de novas marcas o fabricante poderá ter a faculdade de os divulgar entre o público num prazo máximo de 6 meses a contar da data do respectivo lançamento. Se o parecer referido no número anterior não for emitido no prazo de 30 dias, considera-se autorizado o pedido para o lançamento da nova marca.
ARTIGO 6.º — (Difusão através dos canais publicitários)
Vigente desde: 27/05/1983
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Em vigor desde 27/05/1983