- 1 -A prestação de serviço na Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos por pessoal militar dos quadros permanentes será, em princípio, por períodos mínimos de 5 anos para, pelo menos, 50% dos efectivos.
- 2 -O recrutamento para ingresso de pessoal civil no Serviço de Informações Militares nas carreiras de pessoal técnico superior, de pessoal técnico e de pessoal técnico auxiliar, no subgrupo de informações militares, é feito por escolha e com base na ponderação das suas diversas qualificações.
- 3 -Os estatutos militares e o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas são aplicáveis ao pessoal militar e ao pessoal civil do Serviço de Informações Militares, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 12.º — (Pessoal)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985