Reestrutura o Serviço de Informações Militares, integrando-o no Sistema de Informações da República Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
(Atribuições)
O Serviço de Informações Militares engloba elementos, dispostos ao longo de toda a estrutura das Forças Armadas, incumbidos de adquirir, processar e difundir notícias e informações, no âmbito da informação e da contra-informação, necessárias:
(Âmbito de informação militar)
(Âmbito de segurança militar)
(Serviço de informações Militares - Estrutura e actividades)
(Bases de funcionamento)
(Coordenação das actividades)
(Direcção e controle)
(Ligação com outros serviços de informações e com organismos nacionais)
1 - Além da coordenação a efectivar com os outros serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa no âmbito da Comissão Técnica, deverá o Serviço de Informações Militares manter estreita e permanente ligação com:
b) O Serviço de Informações de Segurança, no fesa, para o entrosamento das informações estratégicas militares e das informações estratégicas globais;
b) O Serviço de Informações de Segurança no âmbito das informações relativas a sabotagem, terrorismo, espionagem, subversão e outras actividades ilegais que possam afectar as Forças Armadas ou estejam relacionadas, directa ou indirectamente, com as missões que lhes estão atribuídas.
2 - Para os fins mencionados na alínea b) do número anterior, em seu complemento e no âmbito da pesquisa de notícias, o Serviço de Informações Militares manterá, através da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos, mediante autorização prévia do ministro competente, ligações com os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e com as Direcções-Gerais da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros.
(Ligação com serviços de informações de outros países e de organizações)
O Serviço de Informações Militares manterá, através da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos, aos níveis equivalentes e mediante coordenação, as necessárias ligações com serviços de informações congéneres de países amigos ou aliados.
(Formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento técnico do pessoal)
(Fiscalização)
A fiscalização de actividades, programas, dados e informações do Serviço de Informações Militares respeitantes a matérias classificadas fica sujeita às normas de segurança em vigor aplicáveis a nível nacional e às aceites no âmbito de organizações Internacionais em que Portugal esteja inserido no contexto da defesa militar colectiva.
(Pessoal)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.