- 1 -A segurança militar obriga:
- a)À aquisição, ao processamento e à difusão de notícias e informações respeitantes a actividades de subversão, de espionagem, de terrorismo, de sabotagem, de quebras de segurança e comprometimento que incidam, sobre as actividades, as possibilidades, as intenções, o pessoal, o material e as Instalações das Forças Armadas, com vista à avaliação permanente da respectiva ameaça;
- b)Ao desenvolvimento de actividades de contra-informação e de medidas de segurança correspondentes às actividades mencionadas na alínea anterior.
- 2 -As acções de subversão mencionadas na alínea a) do número anterior incluem actividades que procurem afectar ou destruir a vontade, o espírito de missão, a coesão e a disciplina das Forças Armadas e as que desrespeitem a lealdade, o dever de isenção política e de apartidarismo dos seus elementos.
Artigo 3.º — (Âmbito de segurança militar)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985