- 1 -A assembleia geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta ainda constituída por um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei comercial.
- 2 -A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
- 3 -Só podem fazer parte da assembleia geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade, até quinze dias antes da data para a reunião, pelo menos, 100 acções.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas ou depositadas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da assembleia geral.
Artigo 10.º
Vigente desde: 07/07/1989
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Em vigor desde 07/07/1989