- 1 -A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que requerida a sua convocação ao respectivo presidente pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
- 2 -Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.
Artigo 11.º
Vigente desde: 07/07/1989
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Em vigor desde 07/07/1989