- 1 -A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto.
- 3 -Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício de voto.
- 4 -Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -O Estado, quando a gestão das acções não pertença a outra entidade, é representado na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
- 6 -Os restantes accionistas que sejam pessoas colectivas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
- 7 -Nenhum accionista poderá fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
- 8 -Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Artigo 8.º
Vigente desde: 07/07/1989
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Em vigor desde 07/07/1989