- 1 -Qualquer facto contabilístico que origine proveitos é legal se estiver previsto na correspondente rubrica da demonstração previsional de resultados.
- 2 -Qualquer facto contabilístico que origine custos é legal se dispuser de cabimento de acordo com as dotações das correspondentes rubricas da demonstração previsional de resultados.
- 3 -Para ocorrer a custos não previstos ou insuficientemente dotados, a demonstração previsional de resultados pode ser objecto de revisões e de alterações, sem prejuízo dos princípios orçamentais e das regras estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º
- 4 -Salvo os casos referidos no número seguinte, o aumento global dos custos previstos dá sempre lugar à revisão da demonstração previsional de resultados.
- 5 -As alterações não podem implicar aumento global dos custos, salvo tratando-se de custos e perdas financeiros e extraordinários quando a sua ocorrência se encontre devidamente justificada, bem como de aumento dos custos resultante do disposto no n.º 5 do artigo 9.º
- 6 -Na revisão da demonstração previsional dos resultados podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas:
- a)O aumento do valor dos subsídios à exploração, desde que a sua atribuição se encontre devidamente aprovada;
- b)O excesso global dos proveitos operacionais ocorrido sobre a sua previsão, não incluindo para o cálculo desse excesso os proveitos referenciados na alínea anterior.
- 7 -A alteração da demonstração previsional dos resultados pode ter como contrapartidas, além da referida na alínea a) do número anterior, as verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de dotações de custos.
Artigo 11.º — Execução e modificações da demonstração previsional de resultados
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993