- 1 -As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.
- 2 -O cálculo das amortizações do exercício far-se-á pelo método das quotas constantes, devendo as alterações àquela regra ser explicitadas no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
- 3 -Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores dos elementos do activo imobilizado as taxas de amortização definidas no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
- 4 -A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
- 5 -Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
- 6 -A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 7 -Os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento, cujos valores unitários não ultrapassem 20000$00, são amortizados num só exercício, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser amortizado como um todo.
- 8 -Não são de considerar como custo as seguintes amortizações:
- a)De imóveis, na parte correspondente ao valor dos terrenos;
- b)As calculadas para além do período máximo de vida útil.
- 9 -No caso dos serviços municipalizados, a fixação de quotas diferentes das estabelecidas no decreto regulamentar referido no n.º 3, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pela câmara municipal, sob proposta do conselho de administração, acompanhada de justificação adequada.
- 10 -No caso das federações de municípios, a aprovação das quotas de amortização fixadas nos termos do número anterior competirá às câmaras municipais associadas, sob proposta da comissão administrativa, acompanhada de justificação adequada.
Artigo 16.º — Regime das amortizações
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993