- 1 -Sem prejuízo de outras contas criadas por deliberação do órgão de administração, são criadas as contas de 01 «Recibos para cobrança», nas quais se devem distinguir os valores dos recibos que foram emitidos dos cobrados e dos anulados, adoptando o desenvolvimento temporal que permita obter os valores referentes ao «Movimento anual dos recibos para cobrança», constante do anexo XI ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O mapa «Movimento anual dos recibos para cobrança», elaborado pelo responsável da tesouraria, é obrigatório e deve apresentar o valor de todos os recibos emitidos que estejam sob a responsabilidade do tesoureiro durante o ano, bem como o valor global dos recibos cobrados, anulados e por cobrar em 31 de Dezembro.
- 3 -O tesoureiro deve apresentar mensalmente o balancete dos recibos para cobrança aos serviços de contabilidade, com vista ao controlo dos saldos das contas de clientes, devendo aquele balancete ser visado pelo órgão de administração.
- 4 -Devem também ser criadas contas de responsabilidade por cada um dos cobradores ou por posto de cobrança.
Artigo 20.º — Contas de responsabilidade do tesoureiro
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993