- 1 -São criadas contas sob o código 02 «Fundos caucionados» para registo da constituição e utilização de cauções e garantias, distinguindo as que são prestadas por clientes, fornecedores, fornecedores de imobilizado, bem como credores e devedores diversos.
- 2 -No fim de cada exercício é elaborado um mapa de fundos caucionados que discrimina as cauções e garantias por entidade, constante do anexo XII ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 21.º — Fundos caucionados
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993