- 1 -Visando o controlo das disponibilidades, as entidades abrangidas por este diploma adoptarão os procedimentos previstos no Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, designadamente o disposto no seu capítulo IV, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de outras regras estabelecidas no presente diploma.
- 2 -As alterações que venham a ser introduzidas no Plano Oficial de Contabilidade são aplicáveis ao plano de contas aprovado pelo presente diploma.
Artigo 27.º — Disposições finais
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993