- 1 -Os valores previstos para as amortizações anuais devem ter em conta apenas as das imobilizações existentes.
- 2 -Os valores previstos quanto a empréstimos, bem como a subsídios para exploração e para investimento, só podem ser considerados nos documentos previsionais depois de a sua contratação ou atribuição ter sido deliberada de forma adequada pela entidade competente.
- 3 -O valor previsto para os custos com pessoal refere-se ao pessoal cuja admissão ou contratação esteja devidamente aprovada no momento da elaboração da demonstração previsional de resultados inicial, sua revisão ou alteração.
- 4 -Na demonstração de resultados previsional inicial, o valor a considerar nas rubricas de «Remunerações de pessoal» deve corresponder à tabela de vencimentos em vigor no momento da sua elaboração.
- 5 -Após a aprovação da nova tabela de vencimentos dos funcionários públicos da administração central, regional e local, as dotações das rubricas referidas no número anterior podem ser alteradas.
Artigo 9.º — Regras previsionais
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993